Quem somos

Criado em 03 de junho de 2006 por um movimento de...

Áreas de atuação

Confira as áreas de atuação que o ICGI trabalha.

Porque contratar o ICGI

Promovemos a otimização de custos com recursos...

Locais de atuação

Locais que atuamos

Estamos Alcançando o Sucesso na Gestão

Porque nos contratar

Notícias

Blog

Dia D.

Tá na hora de convocar os baixinhos e baixinhas de Aracoiaba para oMovimento Nacional pela

Leia mais»

Perguntas frequentes

As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são entidades privadas – pessoas jurídicas de direito privado – sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

O Contrato de gestão, em verdade, não é um contrato propriamente dito, pois não existem interesses diversos e opostos, sendo assim um acordo operacional, um instrumento jurídico firmado entre a entidade e o Poder Público, do qual este cede bens públicos, recursos orçamentários e servidores para que ela possa cumprir os objetivos, além de discriminar as responsabilidades e obrigações entre as partes. A OS utiliza verba pública para administrar e gerir o setor do qual é responsável na comunidade.

Transparência na execução dos contratos, eficiência nos serviços prestados, excelência na aplicação dos recursos públicos e contratação de profissionais experientes. Esses são alguns pontos fortes das Organizações Sociais. Conhecidas também como OS´s, esses modelos de contratação entre entidades sem fins lucrativos e governos têm sido avaliados por gestores públicos como opção para projetos que dispõem de poucos recursos mas que precisam ser executados para melhoria dos serviços do município e Estado.

O Chamado Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor é fundamentado através da Lei 13.019/2014, traz uma série de mudanças para a formalização de parcerias regulamentando o uso de convênios realizados entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública, tal relação contratual, que já sofreu algumas alterações em dezembro de 2015 por meio da Lei 13.204/2015. A lei amplia a transparecia entre as transações e contratações realizadas entre eles, bem como auxilia na aprimoração de projetos e programas de interesse público.

O governo usufrui do privilégio da divisão de alguns deveres, como a gestão e administração, para se dedicar a outras funções, como planejamento e fiscalização. Nesse caso, além de ser responsável pelo pagamento dos serviços, o estado age como um supervisor.

As organizações sociais não têm nenhuma obrigação de contratar por nenhuma das formas que a legislação propõe; nem pela CLT, nem pelo chamado Regime Jurídico Único – RJU. Pode contratar da maneira que elas bem entenderem. Seja qual for o regime de contratação, esses profissionais assumem o compromisso de trazer os melhores resultados possíveis, o que significa menos investimento de recursos públicos em troca de soluções viáveis que alcancem o maior número possível de beneficiários.

A princípio, ele oferece algumas vantagens como a contratação mais rápida de mão-de-obra e a compra sem necessidade de licitação, o que acelera o processo burocrático. Então, a proposta das OS não vem embalada apenas na ideia da eficiência; ela vem embalada na ideia de que é possível contornar problemas de rigidez burocrática do Estado brasileiro.